Em julgamento realizado neste sábado (17) o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por 4X0 votou pela cassação do deputado estadual eleito, Márcio Roberto (Republicanos). O ato ocorreu em sessão extraordinária, por meio eletrônico. Quatro ministros já votaram pela procedência do recurso, o que representa a maioria dos votantes da Corte.O processo segue aberto para votação eletrônica até às 23h59.Já votaram favorável à cassação do registro o relator, Benedito Gonçalves, a ministra Cármen Lúcia, e os ministros Carlos Horbach e Sergio Silveira Banhos. Restam três votos.Com a decisão, Márcio Roberto poderá não ser diplomado em sessão da Justiça Eleitoral, marcada para a segunda-feira (19).No dia 29 de novembro, o Tribunal Superior Eleitoral iniciou o julgamento de um recurso do Ministério Público Eleitoral contra o deferimento do registro de candidatura de Márcio Roberto. O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves votou pelo indeferimento do registro de Márcio Roberto, acompanhando a tese e a argumentação do Ministério Público Eleitoral.O julgamento foi suspenso após um pedido de vista do ministro Raul Araújo.Segundo o ministro Marcio Roberto teve condenação transitada em julgado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com a consequente suspensão dos direitos políticos. Assim, estaria inelegível com base na hipótese prevista no artigo 1°, inciso I, alínea “l”, da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990).
Contudo, segundo esclareceu o ministro, após a apresentação do requerimento de registro de candidatura, em agosto deste ano, Marcio obteve tutela de urgência em ação rescisória para suspender os efeitos da condenação, “tratando-se de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade do candidato”.O relator ressaltou que ficou constatada a ausência de condição de elegibilidade, uma vez que Marcio se filiou ao Republicanos no período em que estava com os direitos políticos suspensos. E, conforme a legislação eleitoral, para concorrer a um cargo eletivo, é necessário que o postulante esteja com filiação partidária válida pelo menos seis meses antes do pleito.“Se o interessado se filiou dentro do período de suspensão [dos direitos políticos], nulo será o ato de ingresso no partido. No caso, inexiste filiação partidária válida por seis meses”, reforçou o relator.