A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação em danos morais, no valor de R$ 4 mil, do Banco C6 Consignado. O caso é oriundo da Comarca de Campina Grande e envolve a celebração de empréstimo consignado não firmado pela cliente. O banco também foi condenado a restituir os valores descontados indevidamente.
De acordo com o relator do processo nº 0820312-69.2020.8.15.0001, Desembargador Marcos William de Oliveira, restou comprovado nos autos a inexistência dos contratos entre as partes, como também não havendo prova de que a autora fora beneficiada com o valor do empréstimo.
“De fato, examinando o documento de identidade da autora e a assinatura aposta no contrato, verifica-se que esta, realmente, não pertence a promovente. A fraude torna-se ainda mais evidente, pelo fato de que, tão logo percebeu os consignados, a autora impugnou a realização do empréstimo”, frisou.
O relator citou, em seu voto, dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destacou ainda a Sumula 479, do STJ, a qual prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Da decisão cabe recurso.
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