O Ministério Público da Paraíba (MPPB) ajuizou uma ação civil pública contra o Município do Conde para que não seja realizado o evento “1º Encontro de Paredões”, anunciado para acontecer durante o Carnaval, ou qualquer outra atividade ruidosa de mesma natureza, potencialmente causadora de poluição sonora.
A Ação, interposta pelo promotor de Justiça em substituição, Demétrius Castor de Albuquerque Cruz, é um desdobramento da Notícia de Fato instaurada na Promotoria de Justiça do Conde, após reunião realizada em outubro de 2022, com a Secretaria de Meio Ambiente para tratar do problema recorrente relacionado à poluição sonora no município do Litoral Sul da Paraíba.
Conforme explicou o promotor de Justiça, na ocasião, a secretaria sinalizou que estava disposta a colaborar para mitigar o problema e foi expedida pelo órgão ministerial uma recomendação que, dentre outras questões, alertou que a utilização de “paredões de som”, para fins meramente recreativos e de exibição, é atividade ilícita, não sendo passível de obtenção de licença ambiental ou autorização municipal, capazes de regularizar seu exercício, sujeitando-se os infratores à responsabilização criminal, civil e administrativa.
Apesar disso e do esforço de todos os órgãos envolvidos no enfrentamento da poluição sonora e proteção do meio ambiente no município – a exemplo das polícias Civil e Militar, do comando do Batalhão Ambiental, da Superintendência de Administração do Meio Ambiente da Paraíba (Sudema); Guarda Municipal e Departamento Estadual de Trânsito (Detran) – a Prefeitura do Conde anunciou, recentemente, a abertura das inscrições para o “1º Encontro de Paredões”, com previsão de ocorrer durante as festividades do carnaval, quando a cidade deve receber diversos turistas, principalmente nas praias de Jacumã e Carapibus.
Em comunicado divulgado nas redes sociais, o Município informou que apenas os veículos cadastrados poderiam participar do encontro. A data e o local não foram divulgados e para se cadastrar, os participantes precisariam responder um formulário com dados pessoais e do veículo, além de doar cinco quilos de alimentos não perecíveis à organização do evento.
“Após a repercussão negativa, a Prefeitura de Conde publicou uma nota de esclarecimento, noticiando que o evento seria realizado em local de área não urbana, em um loteamento afastado. No entanto, para além de não esclarecer a data em que ocorreria o encontro de paredões, não expôs como garantiria que nenhum dos veículos utilizaria os aparelhos de sons em perímetro urbano. E mais: não apresentou licença ambiental pertinente, o que seria impossível, de fato, ante a ilegalidade e danosidade da atividade”, acrescentou o promotor de Justiça.
A Polícia Militar do Estado da Paraíba apresentou relatório ao Centro de Apoio Operacional às promotorias de Justiça de defesa do Meio Ambiente, órgão do Ministério Público da Paraíba, destacando que, apesar de se tratar de um município com histórico carnavalesco, a prática de cadastrar veículos com “paredões” de som durante o carnaval vai de encontro às normas e leis federais.
A PM alertou ainda que todos os aparelhos dessa natureza têm capacidade de ultrapassar com conforto a medida dos 120 decibéis, número que supera o permitido pela norma e o não recomendado volume de 85 decibéis. “Em função do total descomprometimento do Município em sanar as irregularidades apontadas e de seu comportamento contraditório, em descompasso com a legislação vigente, não há, neste momento, outro meio capaz de impedir que as ofensas ao meio ambiente natural prossigam. Dessarte, é que o Ministério Público do Estado da Paraíba propõe a ação civil pública”, explicou o promotor de Justiça.
A ação está baseada no artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal, que diz ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, além de outras leis ambientais e na jurisprudência dos tribunais.
Nela, o MPPB também chama a atenção para a nocividade da poluição sonora, com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), como a perturbação do sono e redução da etapa de sono profundo e seus efeitos colaterais, a exemplo do aumento da fadiga, depressão do humor, redução do desempenho intelectual, assim como a perda da acuidade auditiva, decorrente de exposição prolongada a níveis elevados de ruído.
A OMS recomenda que não haja exposição contínua a ruídos superiores a 70 dB. “Danos decorrentes da poluição sonora não se limitam a um simples aborrecimento, sendo reconhecida como um fator nocivo ao meio ambiente e à saúde pública, conforme demonstrado em inúmeras pesquisas científicas, e destacado por diversas organizações nacionais e internacionais”, argumenta o promotor de Justiça.
Pedidos
Na ação de obrigação de fazer e não fazer, o MPPB requer a concessão da antecipação de tutela para que seja determinado ao Município de Conde que se abstenha, imediatamente, de promover, até o trânsito em julgado da sentença de mérito, o “1º Encontro de Paredões” ou quaisquer outras atividades ruidosas de mesma natureza, potencialmente causadora de poluição sonora, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100 mil reais.
Também pediu à Justiça que o Município seja obrigado a comunicar, em suas redes sociais e em outros veículos de comunicação, o cancelamento do evento poluidor, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 mil; que seja proibido de fomentar ou realizar cadastro de veículos irregulares com sons automotores externos, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10 mil e que seja obrigado a adotar as diligências necessárias, através da Guarda Municipal e com apoio da Polícia Militar, para apreender todos os equipamentos e aparelhagens de som automotores (paredões) que, porventura, violem o sossego alheio ou causem poluição sonora.
Pugnou ainda, em caso de deferimento da tutela de urgência e ante a proximidade do evento, que o procurador-geral do Município ou a prefeita sejam intimados pessoalmente para ciência e cumprimento da decisão.
No mérito, requer que seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a tutela de urgência requerida, aplicando-se as astreintes previstas no artigo 11 da Lei 7.347/85 como forma de obrigar o Município a cumprir a obrigação.